terça-feira, 3 de março de 2015

#comecalogo2015.com

Neste ano do décimo terceiro aniversário do DAP, pela primeira vez não editamos o Boletim com as nossas expectativas para mais um início de ano; já no final do ano não havíamos renovado os votos para o ano que se avizinhava. Afinal, como já dizia Carlos Drumond de Andrade, nos post que virou campeão da internet no fim de ano: -"Quem teve a idéia de cortar o tempo em fatias, a que deu o nome de ano, foi um indivíduo genial, industrializou a esperança fazendo-a funcionar no limite da exaustão. Doze meses dão para qualquer ser humano se cansar e entregar os pontos. Aí entra o milagre da renovação e começa outra vez com outro número e outra vontade de acreditar que daqui para diante tudo será diferente".
A verdade é que dessa vez não deu, tudo por culpa da GDIBGE/2009, ou melhor, do governo. Aliás em relação a isso ainda estamos em 2011 (DOIS MIL E ONZE) - ano do TRANSITO EM JULGADO dessa Ação. Não confundir com o "transito com os julgados", malfeitos de Juiz Federal este ano no Rio de Janeiro. Falamos de uma ação legítima que, apesar de já decidida há mais de três anos, o governo, até agora vem conseguindo protelar o seu cumprimento.
Em determinado momento, 2014, principalmente pela idade da maioria de nossos associados com direito a prioridade inclusive na Justiça, pareceu demonstrar ser o ponto final dessa longa história para todos e, não infelizmente, apenas para alguns, como vem ocorrendo ano a ano. 
Em agosto, o Juiz titular da 24ª VFRJ, no retorno após longo período como Juiz convocado pelo TRF2, derrubou os Embargos à Execução que já perduravam por 3 anos, diretamente na ação principal, ignorando a ação interposta pelo governo contra o DAP. Com a paralisação da Ação Rescisória no TRF2, após negativa de liminar, tudo parecia caminhar para o seu desfecho normal: - A incorporação dos 90 pontos nos contracheques dos primeiros 2 766 associados constantes da listagem entregue à Justiça -, mas quando solicitamos a Intimação do IBGE para cumprimento, em outra tentativa ilegítima, o governo, alegou a existência de sua ação de embargos ainda em aberto, fato desconsiderado pela Juíza em exercício, em função de nova convocação do titular pelo TRF2. Intimado em primeira instância o governo recorreu novamente à instância superior, conseguindo suspender a intimação, através de um Juiz convocado e, apressou a retomada da Ação Rescisória, cujo julgamento foi interrompido em novembro com um placar de 9 X 0 a nosso favor e um pedido de vistas pelo décimo participante da Turma, impedindo dessa forma a sensação de alguma coisa encerrada em 2014, nos matando "a vontade de acreditar que daqui para adiante tudo seria diferente".
Começa logo 2015! Nos tire desse "limite de exaustão provocado por 2014"! Suas expectativas são muito boas e continuamos na Luta, mas precisamos renovar nossas energias. A Ação Rescisória teve um movimento discreto nesse 26 de fevereiro, apesar de não conclusivo. Em reunião tumultuada, houve o voto contrário do pedido de vistas e a reversão de um voto, terminando com o placar de 8 X 2, e um estranho pedido de vistas do Relator apesar da promulgação do resultado que só deverá ser oficializado em outra sessão. 
Aguardamos o retorno das férias do Desembargador Presidente do TRF2 para solicitarmos a retirada do embargo a Intimação.

Saiu uma nova decisão favorável na Ação Rescisória da GDIBGE


Após a negativa de liminar, o resultado parcial de 9 X 0, temos agora uma nova decisão de 8 X 2 a nosso favor. Os caminhos para nosso acesso à Incorporação do 90 pontos da GDIBGE, estão novamente se reabrindo à nosso favor, após constantes protelações obtidas pelo governo vêm nos trazendo sérios problemas para administração desse processo, principalmente em função dessa ação paralela que, gerou a necessidade de assinatura de um Termo Aditivo, acrescentando 10% ao nosso contrato original de 20% com o Escritório. O baixo retorno dessa solicitação, apesar da extensa campanha empreendida pelo DAP, gerou uma variedade de documentos que seriam desnecessários. Primeiro uma Carta compromisso, também com baixo retorno e por fim um contrato de 30% englobando tudo. Como o retorno continuou muito aquém do desejado vimos sendo cobrados constantemente pelo Escritório, que também tem lá os seus problemas para administrar tanta confusão. Da lista que postamos na Internet com os faltosos da Listagem do processo, o retorno não tem sido lá grande coisa. O pior é que pessoas que não fazem parte dela, agora que o Termo foi novamente disponibilizado por verificarmos a confusão com tamanha quantidade de documentos, estão acessando a lista e enviando o Termo Aditivo indevidamente. Em reunião de diretoria, decidimos que esse problema é agora individual. Os devedores é que devem resolver a sua situação no processo, pois todos os meios foram disponibilizados através dessa lista e todos temos o dever se tivermos contato com algum dos faltosos, alertá-lo da necessidade de uma resolução urgente.

Resultado de busca de processo(s) físico(s) 
II - AÇÃO RESCISÓRIA ( AR /4247 ) - AUTUADO EM 10.07.2013 
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200951010022546 JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 24CI 
PROC. ORIGINÁRIO Nº 201251010008706 JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 24CI 
PROC. ORIGINÁRIO Nº 201251010088910 JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 24CI 
AUTOR FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTAT 
ADV: MARIA LAURA TIMPONI NAHID 
REU: ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 
ADV: LEONARDO CAMANHO CAMARGO E OUTROS 
RELATOR: DES.FED.RICARDO PERLINGEIRO - 3A.SEÇÃO ESPECIALIZADA
LOCALIZAÇÃO: SUBSECRETARIA DO PLENO E DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS 

Em 26/02/2015 - 19:00 
Julgamento Improvido EM 26.02.2015 
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO 
VOTANTES: 
DES.FED. VERA LÚCIA LIMA 
DES.FED. SALETE MACCALÓZ 
DES.FED. GUILHERME DIEFENTHAELER 
DES.FED. RICARDO PERLINGEIRO 
DES.FED. REIS FRIEDE 
DES.FED. JOSÉ ANTONIO NEIVA 
DES.FED. MARCELO PEREIRA DA SILVA 
J.F.CONV. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA 
J.F.CONV. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA 
DES.FED. MARCUS ABRAHAM 
J.F.CONV. EDNA CARVALHO KLEEMANN 

*** DECISÃO *** 
Certifico que a Terceira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 

Prosseguindo no julgamento, acordam os membros da Terceira Seção Especializada, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, nesta sessão, momentaneamente, o Desembargador Federal Reis Friede; justificadamente, o Desembargador Federal Aluisio Mendes, e, por motivo de férias, o Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo. Licenciada, nesta sessão a Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo.

Em 23/02/2015 - 11:56 
Publicação de Pauta 
NO DJE FL. 271 23.02.2015 
RELATOR DES.FED. RICARDO PERLINGEIRO 

Certifico que a Terceira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 

Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Desembargador Federal Marcelo Pereira e dos votos dos Desembargadores Federais Salete Maccalóz e José Antonio Neiva, que reconsiderou o voto proferido pelo Juiz Federal Convocado José Arthur Borges, acordam os membros da Terceira Seção Especializada, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Reis Friede, Salete Maccalóz, Nizete Lobato Carmo, Luiz Paulo da Silva Araújo, Guilherme Diefenthaeler, Marcus Abraham e pela Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda. Vencidos, os Desembargadores Federais Marcelo Pereira e José Antonio Neiva. Ausentes, nesta sessão, momentaneamente, o Desembargador Federal Reis Friede; justificadamente, o Desembargador Federal Aluisio Mendes, e, por motivo de férias, o Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo. Licenciada, nesta sessão a Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo 


NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA