terça-feira, 18 de maio de 2010

Assembléia de maio 2010

A nossa próxima assembléia realizar-se-á no próximo dia 27 de maio, esperamos um comparecimento maciço dos nossos associados, uma vez que teremos assuntos muito importantes a serem colocados em pauta, principalmente as recentes vitórias judiciais dos 28,86% e da GDIBGE de 2009, de forma que precisaremos discutir e nos organizarmos bastante para que tudo dê certo para todos. Como de costume, teremos ao final o nosso já tradicional bingo, que esperamos seja cada vez mais animado e atraente. Venha comemorar conosco: O Aniversário do IBGE, o encerramento do mês das mães e as vitórias na Justiça.

Três gratificações e duas sentenças vitoriosas. Estamos virando este jogo!

Em 2000, ainda com a denominação de GDACT, já havíamos obtido uma vitória expressiva contra esse artifício do governo para aumentar os salários dos ativos deixando aposentados e pensionistas de fora. Recebendo até hoje, de forma parcial, em nossos contra-cheques, com a rubrica “DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG AP”. De lá para cá, enquanto o governo conseguia defender sua posição introduzindo seguidas modificações no texto da Lei, não desanimava-nos um minuto sequer. Enquanto esperávamos o julgamento do recurso da Procuradoria Federal, em nossa ação pela paridade na GDACT, na primeira instância da Justiça de Brasília, a cada nova manobra do governo íamos respondendo com outra ação na Justiça. Foi assim, em 2006 quando da substituição da GDACT pela GDBIGE e, em 2009 quando de sua modificação mais expressiva. Esta é a vitória que estamos comemorando agora, já em segunda instância. Assim, uma a uma, com certeza, colocaremos por terra todas as manobras do governo.
A decisão não é definitiva, ainda cabe recurso para a turma. Por esse motivo queremos fazer um alerta: Para fazer parte desta ação, todos precisam ser associados ao DAPIBGE e, ainda assim, mediante preenchimento e envio do contrato assinado com o escritório de advocacia e o comprovante do pagamento da taxa cobrada. O que pode ser facilmente resolvido com o auxílio da internet, através do nosso blog http://www.dapibge.blogspot.com, e envio pelos correios.
Para quem não tem acesso à internet ou computador, informamos que o IBGE disponibilizou o acesso ao blog do DAPIBGE em seu provedor, possibilitando, desta forma o acesso ao contrato do advogado em todas as suas Unidades. Basta então: imprimir, preencher, assinar, depositar R$ 15,00 em uma de nossas contas (Bradesco: Agência 3176-3 c/c 182233-0, ou no Banco Real: Agência 1692 c/c 5002995), tirar uma cópia do depósito e enviar junto com os outros originais, pelo correio para: Associação Nacional Dos Aposentados E Pensionistas do IBGE - DAPIBGE, Avenida Rio Branco 257, salas 605 a 609, Centro, Rio de Janeiro, RJ, cep 200240-009. Para os não associados será preciso ainda preencher e enviar a ficha de inscrição também disponível no blog que, para facilidade de todos, incluímos mais uma vez na última página deste Boletim.

Sentença da GDIBGE 2009

RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL SALETE MACCALÓZ
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE
ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (RJ088063) E OUTROS
APELADO: FUNDACAO INST. BRAS. DE GEOGRAFIA E ESTAT. - IBGE
ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO (RJ088992) E OUTROS
ORIGEM: VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200951010022546)

Decisão monocrática

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE, contra sentença terminativa proferida pelo juízo da 24a Vara Federal Cível da Capital, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança coletivo impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE.
Na origem, buscou a Associação impetrante a concessão de ordem judicial direcionada a assegurar aos seus substituídos (servidores aposentados e pensionistas) o direito ao incremento, em seus proventos, da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE, na mesma proporção como é paga aos servidores em atividade.
Para a obtenção da tutela jurisdicional pleiteada, sustentam, em síntese, que a citada gratificação, criada pela Lei nº 11.355/2006, consubstancia-se em vantagem de caráter geral, de modo que, em razão dessa natureza, deveria ser estendida aos aposentados, por força do artigo 40, §8o, da Constituição da República.
Ao analisar a causa, entendeu a magistrada de primeira instância no sentido de que a presente ação mandamental seria via processual inadequada, porquanto, na sua visão, a pretensão deduzida pela Associação impetrante veicula questionamento quanto à validade dos critérios de pagamento disciplinados na Lei de regência. Isto é, para a juíza sentenciante, este mandamus não seria destinado a questionar ato de autoridade, mas a disciplina legal em tese. Com base nesse entendimento, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com menção ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil (cf. sentença de f. 110-112).
Em recurso de apelo, a Associação impetrante impugna a sentença de primeiro grau de jurisdição para afirmar que esta ação judicial tem como objeto ato o questionamento de ato administrativo concreto. Assim, requer a anulação da sentença recorrida, com o julgamento do pedido direto por este Tribunal, na forma autorizadora do art. 515, §3o, do CPC (cf. apelação de f. 117-145).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do apelo (cf. parecer de f. 156-158).
É o relatório.
Passo a decidir de forma monocrática, conforme autoriza o art. 557 do CPC.
Porém, antes de se adentrar o mérito propriamente dito, cujas balizas já se encontram bem definidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, impõe-se investigar se a presente ação mandamental revela-se, ou não, juridicamente adequada para viabilizar a concessão da ordem de segurança pleiteada na petição inicial.
No ponto, consoante assentado na sentença de primeiro grau de jurisdição, a Associação impetrante teria direcionado a presente impetração a, indevidamente, questionar a validade de lei em tese, o que seria incabível em sede mandamental, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema.
Como cediço, a ação de mandado de segurança traduz-se como procedimento especial disciplinado na Lei nº 12.016/09 e com status de remédio constitucional vocacionado à defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por quem esteja nessa qualidade (cf. art. 5o, LXIX, da CRFB). Com outras palavras, o mandamus define-se como instrumento jurídico-constitucional que confere a todo cidadão (nacional ou estrangeiro) a possibilidade de questionar a validade de ato estatal praticado contra a lei ou expedido com abuso de poder. Nesses termos, não se destina a impugnar lei em tese, mas ato concreto.
Sob essas luzes, impõe-se acolher as alegações sustentadas pela Associação apelante, no sentido de que a presente ação mandamental fora corretamente impetrada contra ato administrativo concreto, e não contra ato normativo em tese. Conforme bem pondera a apelante, “ora, está absolutamente equivocada a decisão ora recorrida. Isto porque a impetrante não está atacando lei em tese. Ela está impugnando ato concreto confessadamente praticado pela autoridade coatora, que não vem pagando aos associados da impetrante a GDIBGE, conforme determina a Constituição da República.”
Essa afirmação, importante gizar, é confirmada nas próprias informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (informações de f. 84-87), a qual, ao defender legalidade do ato administrativo objurgado, sustenta o descabimento jurídico de se estender aos inativos os benefícios pecuniários instituídos pela Lei nº 11.355/2006 na forma da nominada Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-estrutura de Informações e Estatísticas. Portanto, o impetrado defende o ato atacado que, de fato, existe formal e concretamente.
Esse o quadro, entendo que a sentença recorrida operou em error in procedendo ao extinguir o feito sem julgamento de mérito sob o entendimento de ser inadequada da via mandamental eleita.
Assim, partindo-se da premissa de que há, no presente caso, ato administrativo de efeito concreto a viabilizar o julgamento do mérito da causa (que consiste em se examinar a compatibilidade do ato administrativo impugnado com a norma constitucional veiculado no art. 40, §8o, da Lei Fundamental do Estado Brasileiro), deve-se concluir pela necessária desconstituição da sentença de primeira instância, ou seja, pela anulação da decisão ora apelada.
Ademais, ainda que se entenda pela nulidade da sentença recorrida, o §3o do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento do seu mérito diretamente por este Tribunal Regional, na medida em que a presente causa encerra matéria unicamente de direito.
Dessa forma, com espeque no §3o do art. 515 do CPC, passo ao exame do meritum causae contido nesta ação mandamental.
Sem embargo, o presente apelo põe em destaque a questão jurídica relacionada à viabilidade constitucional de se estender, aos inativos, a gratificação pecuniária denominada GDIBGE, instituída pela Lei nº 11.355/2006. Assim, em jogo a correta incidência do art. 40, §8o, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41, que assim ditava:
§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula vinculante:
Súmula Vinculante 20.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não trepida ao afirmar, conforme o julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25-06-2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas. Eis o teor da ementa do citado extraordinário:
Recurso extraordinário - Ratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-administrativa e de Suporte (GDPGTAS) - Extensão de ambas as gratificações aos servidores inativos - Possibilidade - Precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal - Recurso de agravo improvido.
Relativamente à vantagem denominada GDATEM – criada pela mesma Lei nº 11.355/2006, este Tribunal Regional assentou, na linha da jurisprudência cristalizada na indigitada Súmula Vinculante nº 20, que a benesse deve ser estendida aos inativos, com o objetivo de concretizar a norma constitucional estabelecida no art. 40, §8o, da Lei Fundamental. A propósito, confira-se na ementa extraída da AC 465909/RJ (rel. Des. Fed. Castro Aguiar, DJU de 09-01-2010):

Ementa
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA – LEIS Nº 10.404/2002 E Nº 10.971/2004 – GDATEM – LEIS Nº 9.657/1998 E Nº 11.355/2006 - EXTENSÃO AOS INATIVOS – SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF. I – “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.” (Súmula Vinculante nº 20/STF - Sessão Plenária de 29.10.2009 - DJe e DOU de 10.11.2009.) II – A regra de transição instituída pelo § 4º do art. 7º-A da Lei 9.657/98, incluído pela Lei nº 11.355/2006, que criou a GDATEM - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar, ao garantir aos servidores em atividade sem avaliação de desempenho pontuação mínima (75 pontos) superior à conferida aos inativos (30%), criou disparidade entre servidores que se encontravam em iguais circunstâncias, ou seja, sem a avaliação de desempenho legalmente prevista. Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência dos nossos Tribunais, entendendo que o Supremo Tribunal Federal, ao firmar orientação quanto à regra de transição da GDATA (art. 6º da Lei nº 10.404/2002), no julgamento do RE nº 476.279/DF, examinou norma análoga à da GDATEM, sendo assim, igualmente, devida a extensão de sua aplicação a todos os servidores ativos e inativos (TRF2, Proc. 2007.5117. 0060371, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, sessão de 04.03. 2009; TRF2, Proc. 2007.5101. 0269920, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, sessão de 12.11. 2008). III – Apelação da União e remessa necessária, considerada interposta, improvidas e parcialmente provida a apelação do autor.
Ante o exposto e com fundamento no dispositivo do art. 557, §1o-A do CPC e no §3o do art. 515 do mesmo Diploma legal, anulo a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau e dou provimento ao recurso de apelação para, ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006.
Indevida a condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos à vara federal de origem.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2010.
SALETE MACCALÓZ - Des. Federal

Me lembrei do Paulo Augusto de Alencar

Benedito Sérgio: Ainda estávamos na sede do antigo sindicato. Fazia mais de um mês que vínhamos sofrendo com as ameaças e desrespeito da executiva de então. Uma manhã encontrei o Paulo triste e calado e, ele com aquele seu jeito discreto, me falou com voz baixa e pausada: - Não dá mais para ficar aqui. Pegamos o telefone, arrumamos uma sala, conseguimos uma Kombi de transporte na rua e antes da hora do almoço, o DAPIGE, já estava instalado numa sala , na Avenida Treze de Maio, 31º Andar.
Manoel Antônio: Serviço Nacional de Recenseamento, extinto em fevereiro de 1956, noventa e seis (96) demitidos, Paulo no silêncio, humildade e na sua calma, arregimentou-os e através do escritório Sobral Pinto, onde foi impetrado um Mandado de Segurança, por ele acompanhado até o seu final, apesar das inúmeras dificuldades financeiras que passou naquele período e das quais jamais se queixou. Sempre sacrificou-se em prol da coletividade, nunca esperando agradecimentos ou reconhecimento. Esta sempre foi a conduta do meu amigo Paulo Augusto de Alencar.
Conceição: Difícil homenagear, pós morte, uma pessoa tão especial. Uma pessoa singular. Sua atuação sempre discreta, como pessoa, como amigo, como profissional. Sempre presente e atuante deixa um grande vazio na convivência do nosso DAPIBGE. Saudades Paulo! Nossa gratidão e eterna amizade!
Irene liberata: Duas semanas após a mudança de nossa sede, da Avenida Treze de Maio para a Avenida Rio Branco, 257/ 2º andar, encontrei o Paulo triste porque, preocupado com as coisas a resolver, esqueceu de desembarcar na estação do Metrô Cinelândia, indo parar na estação Carioca, onde desembarcava anteriormente. Estava triste porque a memória já não funcionava como antigamente. Logo ele, que sabia até os nomes de todos os nossos associados de cor.
Francisco Ferreira: O pouco tempo em que tivemos contato, deu para perceber o caráter firme e realizador do Paulo, a sua dedicação extrema ao DAPIBGE, procurando sempre a união de todos e resolvendo todos os problemas que surgiam, colaborando dessa forma para o bom desempenho das atribuições afetas à nossa associação.
Geraldo Magela: Um grande anfitrião que atendia a todos com a mesma disposição, simplicidade e respostas positivas sobre qualquer questionamento que o associado apresentasse.

Porque filiei-me ao DAPIBGE

Qualidade das informações que têm a virtude de combinar seriedade sem intervenções desinformadas.

O ano de 2002 foi bastante significativo para nós Dapibgeanos. Ele marcou políticamente o espaço ocupado na comunicação com todos os aposentados, ou, pelo menos, com sua grande maioria. Assim é que, atraídos pela possibilidade de estar em dia com os acontecimentos, informações e notícias de seus interesses e direitos adquiridos ao longo de suas carreiras e funções, eles vêm com bastante freqüência, aumentando o efetivo Dapibgeano principalmente levando-se em conta o valor irrisório da mensalidade: R$5,00, como valor simbólico estabelecido desde a criação do DAPIBGE.
A finalidade de nossa associação é de bem servir, em caráter geral, pois estamos presentes desde o município de Boca do Acre até aos pampas gaúcho.
A história, os êxitos, as vitórias acumuladas, são comemoradas em nossas Assembléias Bimestrais e relevantemente pelo Brasil afora quando os colegas solicitam Ficha de Filiação.
A história volta, de repente, trazendo ao primeiro plano a realidade dos Associados – não contamos pedido de desfiliação, podemos sim dizer; poucos solicitaram, mas diante de uma paisagem equivocada, observaram que estavam em ato inesperado e retornaram aquela que valoriza o conhecimento da sua “gente”, poucos que se embriagaram com a dose de ceticismo.
Quanto à logística é auspicioso e salutar o cenário visto de nossas janelas. Caro colega interiorano, quando de viagem ao Rio de Janeiro,a passeio ou a trabalho do IBGE, em qualquer uma de suas dependências para participar de treinamento ou encontros de trabalho, seja ou não associado, faça da Sede do DAP seu ponto de encontro referencial, próximo a Biblioteca Nacional, Teatro Municipal, Hotel Itajubá, de longa data conhecido dos Ibgeanos, além de sua proximidade, menos de 10 metros da Estação Cinelândia do Metro.
Amigos, dizia Aristóteles, são pessoas que compartilham noções para o bem, possuem valores a serem compartilhados, são os valores da união e da troca de experiências entre a classe.
As palavras abrem caminho: ao veicular, disseminar e divulgar os fatos como acontecem, os quais, são artigos em destaque de nosso Jornal com edição bimestral, não omitimos e, sim, esclarecemos. Escreve – se muito e, poucos narram os acontecimentos deixando ao leitor sua margem de interpretação. O portifolio do DAP Jornal é rico de artigos sobre normas e leis que regem a aposentadoria, esclarecimentos sobre Planos de Saúde,seguro em Grupo,alertas referente a golpes,ações em tramitação na Justiça,Ações consideradas intempestivas – perdidas,tabela salarial e muito mais.
Hoje, os aposentados e pensionistas do IBGE estão entre dois pêndulos: de um lado: a luta pela GDIBGE; do outro, ausência de: política salarial, e assistência à saúde. Estamos vivendo durante anos numa relação de indiferença para com a antiga “prata da casa”, numa cultura de que o aposentado não tem direitos .
Enfileiram – se projetos de Lei e decisões Judiciais, com objetivo de atingir o aposentado, quer seja pelo RJU ou pelo INSS cortando os direitos adquiridos negando ganhos compatíveis com a sua sobrevivência, enchendo o saco de maldades, vêm às seguradoras ditando as normas, dificuldades na compra de medicamentos essenciais, taxas elevadas cobrada pelo Banco do Brasil para receber o salário e outras que o aposentado é obrigado a engolir, como se fosse uma dádiva.
Em ganhar uma ação todo mundo fala. Uma profusão de sentenças é mostrada para as mais diversas formas de gratificação concedida pela Justiça. Há muito pouco conhecimento sobre o assunto e teor da sentença,gerando expectativas e fantasias.Temos que distinguir o que o Juiz determina e sua aplicabilidade ao aposentado pelo IBGE.
Exercícios de futurologia dão longa vida a Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, para além das questões específicas e pontuais que desagradam aos interesses de uns e outros.